Planejamento Matrimonial
O Planejamento Matrimonial é a organização da vida do casal, antes e durante o casamento, sobre assuntos patrimoniais e pessoais.
Conversas e combinados podem minimizar problemas. Problemas são menores quando você se prepara. Inclusive, as consequências por não cumprir combinados podem ser estipuladas pelo casal.
Antes do casamento, oriento que a organização seja realizada com antecedência. Primeiro o casal se planeja, depois damos entrada no processo de habilitação para casar.
Porque durante o processo de habilitação para o casamento vocês precisam indicar o regime de bens escolhido. Falarei melhor sobre regime de bens adiante. Acontece que caso vocês escolham um regime diferente da comunhão parcial, será necessário fazer uma escritura pública de pacto antenupcial antes do casamento.
O pacto antenupcial também pode ser utilizado pelo casal que pretende se casar pelo regime de comunhão parcial de bens, mas quer estipular assuntos pessoais.
Combinados servem para serem revisitados e ajustados.
Durante o casamento, é possível que o casal altere combinados, inclusive sobre regime de bens.
A liberdade de escolha do regime de bens pelo casal é a regra. Essa escolha define como será a administração do patrimônio durante o casamento e a partilha no momento do falecimento ou em caso de separação.
Você entende a importância dessa escolha?
Não vale só para a incerteza da separação como se costuma pensar? Você pensava assim? Caso tenha pensado, a partir de agora te proponho a refletir.
A escolha do regime de bens é válida para duas certezas da vida: viver ao lado da pessoa que você escolher e a finitude da existência.
Há cinco possibilidades quando se fala em liberdade de escolha do regime de bens.
Comunhão parcial: o que for adquirido durante o casamento de forma onerosa, com custo financeiro, será patrimônio do casal. Presume-se esforço comum. Assim como dívidas.
É no regime de comunhão parcial que caem aqueles que não exercitam a liberdade de escolher, porque assim definiu a lei brasileira a partir de 26 de dezembro de 1977, com a entrada em vigor da Lei n. 6.515, eis como é nos dias atuais. Antes dessa data, aplicava-se o regime de comunhão universal.
Comunhão universal: o que existir no momento do casamento e o que for adquirido durante o casamento, de forma onerosa ou não, será patrimônio do casal. Dívidas também.
Separação: cada um tem o seu próprio patrimônio e responde pelas próprias dívidas. O que não impede o casal de adquirir patrimônio junto.
Participação final nos aquestos: durante o casamento cada um tem o seu próprio patrimônio e responde pelas próprias dívidas. No momento do falecimento ou em caso de separação, deve-se contabilizar os bens adquiridos por comprovado esforço comum na medida do esforço de cada um. Nesse regime é necessária organização contábil.
Regime misto: dentre as opções legais acima, o casal escolhe um regime base, com a possibilidade de mesclar regras específicas compatíveis dos demais regimes.
As informações acima são gerais, para você conhecer minimamente sobre regime de bens, ressalto que há mais regras, bem como exceções e particularidades que devem ser analisadas em cada caso.
Regime de bens é um ponto essencial quando se trata de patrimônio, mas o assunto também envolve outros pontos, como alimentos, doações e herança, tanto entre o casal quanto em relação a filhos.
Os assuntos pessoais envolvem pontos como criação dos filhos e o direito ao divórcio independente da vontade do outro. Esse último ponto será melhor detalhado no tópico "Divórcio e Dissolução de união estável".
Recomendo fortemente a leitura dos demais tópicos, são um complemento de informações básicas de assuntos que envolvem uma organização da vida do casal.
Regularização de união estável
Há quem pense que morar junto ou ter filhos já é conviver em união estável. É um erro pensar assim.
Não se engane, na realidade você pode morar junto ou não, ter filhos ou não.
Para configurar união estável a convivência deve preencher todos os requisitos legais.
Pública: não oculta, a sociedade os vê como família.
Contínua: sem interrupções.
Duradoura: não há prazo mínimo, mas há que ser verificar um tempo razoável para constituição do objetivo família.
Com objetivo de constituir família: o casal se trata como uma família.
Além de não poder haver impedimentos na lei.
Primeiro a união estável existe no decorrer dos fatos da vida, para então o casal poder regularizá-la.
Configurada a união estável, a regularização pode se dar por contrato particular. Oriento que o casal regularize por escritura pública.
Na união estável não regularizada o casal cai no regime de comunhão parcial de bens. Ao regularizar, em regra, o casal pode exercer a liberdade de escolha do regime de bens.
No tópico "Planejamento Matrimonial" acima, há informações válidas para a união estável, inclusive quanto a regime de bens.
Divórcio e Dissolução de união estável
O Divórcio é um direito que pode ser exercido por um do casal independentemente da vontade do outro.
Aquele que quer se divorciar simplesmente manifesta sua vontade, sequer precisa indicar os motivos, se esses não forem relevantes para o caso, e o divórcio acontecerá mesmo que o outro não queira.
Ressalto essa unilateralidade do Divórcio porque vejo que as pessoas costumam fazer confusão.
Uma coisa é o direito pessoal e outra é o patrimonial.
O que pode gerar litígio, conflitos intermináveis na justiça, não é o Divórcio em si: é a partilha, a divisão de bens.
Há três maneiras do Divórcio acontecer.
Por cartório: é necessário que ambos estejam de acordo.
Por processo judicial com acordo: quando ambos estão de acordo, em casos específicos.
Por processo judicial com litígio: quando há conflito sobre a partilha de bens, alimentos ou pontos relacionados aos filhos. Nesses casos o Divórcio acontece e o conflito quanto aos demais pontos segue para ser decidido pelo juiz.
A Dissolução da união estável segue a lógica do divórcio com uma especificidade: para ser dissolvida, a união estável primeiro precisará ser reconhecida.
Enquanto no casamento, para divorciar, você apresenta um documento, a certidão de casamento.
Quando se trata de união estável o juiz primeiro irá reconhecê-la ou não. Reconhece se você provar que os requisitos legais foram cumpridos e que não há impedimentos na lei para a configuração da união estável. Reconhecida, o juiz dissolve a união estável e decide sobre os demais pontos.
No tópico "Regularização de união estável" acima, há informações importantes, inclusive quanto aos requisitos.
Guarda e Convivência de filhos
Quando se trata de filhos, crianças e adolescentes, o interesse maior é o deles.
A prioridade é o melhor interesse do filho.
Há quatro pontos importantes quando o assunto é filho.
Guarda: decisões e responsabilidades. É a administração da vida do filho, inclusive quanto à criação, saúde e educação.
A Guarda pode ser compartilhada ou unilateral.
Guarda compartilhada: ambos os pais compartilham decisões e responsabilidades. Administram em conjunto a vida dos filhos. É a regra para a lei brasileira.
Guarda unilateral: um dos pais toma decisões e assume as responsabilidades. Administra a vida do filho. É uma exceção para casos muito específicos.
Convivência: tempo que o filho passa com cada um dos pais. Não há um período pré-determinado, mas o tempo de convívio do filho com seus pais deve ser equilibrado.
Moradia: endereço residencial do filho para fins burocráticos.
Alimentos: sustento financeiro do filho.
Todos esses pontos devem ser analisados e decididos com cuidado, seguidos de regularização.
Pode ser feito um Plano Parental, a fim de organizar os pontos já mencionados, além das especificidades de cada caso.
É útil que você faça um calendário. Pegue o seu calendário (clique aqui).
A infância e a adolescência são períodos cruciais do desenvolvimento humano.
É importante criar um ambiente seguro e estimulante para que os filhos possam explorar e crescer.
Organização e estrutura permitem que a criança se sinta segura o suficiente para explorar, aprender e se desenvolver.
Alimentos
Pais, filhos, avós, irmãos, ex-marido, ex-mulher ou ex-companheiros em união estável podem requerer Alimentos uns aos outros.
Os pais têm o dever de sustento dos filhos menores, obrigação que pode se estender aos avós.
As necessidades dos filhos menores são presumidas pela lei brasileira. Basta que se prove a relação de parentesco.
Os Alimentos não se restringem à alimentação, mas visam assegurar que os filhos tenham acesso a vestuário, moradia, saúde, educação, lazer e o que mais for necessário para uma vida digna.
Também podem ser devidos aos filhos maiores em casos específicos.
Há diferentes tipos de Alimentos entre ex-marido, ex-mulher ou ex-companheiros.
Alimentos legais: para garantir a subsistência, quando um não tem bens suficientes nem pode garantir o necessário para uma vida digna com o próprio trabalho e o outro pode fornecer.
Alimentos compensatórios: para manter o padrão de vida ou para compensar aquele que não teve acesso aos bens do casal durante o relacionamento ou após a separação. Trata-se de indenização. Nesse ponto, o regime de bens é de extrema importância.
Os Alimentos legais e compensatórios são exceção para a lei brasileira, geralmente temporários.
Alimentos quando há um combinado prévio que é regularizado.
As informações constantes nos tópicos "Planejamento Matrimonial" e "Regularização de união estável" são úteis nesse ponto.
Ressalto que, quando não há um combinado regularizado, cabe ao juiz decidir conceder ou não Alimentos, cujo valor e duração serão analisados de acordo com as especificidades de cada caso.
Há ainda outro tipo, quando se trata de relacionamento amoroso que gera uma nova vida.
Alimentos gravídicos: para cobrir despesas como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, medicamentos, parto e o que mais for necessário para uma gravidez digna, da concepção até o parto.
Podem ser requeridos antes mesmo do nascimento da criança, mesmo sem a comprovação definitiva da paternidade, desde que haja indícios da paternidade.
Quanto aos demais parentes, há regras, exceções e particularidades que devem ser analisadas em cada caso.
O valor dos Alimentos não é fixo: é calculado com base na proporção das necessidades daquele que os reclama e dos recursos de quem tem a obrigação legal de prestá-los, um cálculo específico para cada caso.
Os Alimentos devem ser regularizados para que possam ser exigidos daquele que não cumpre sua obrigação.
Regularizados, podem ser alterados quando há mudança financeira: para mais, menos ou para desobrigar.
Planejamento Sucessório
O Planejamento Sucessório é a organização da distribuição dos seus bens, em vida ou após o seu falecimento.
A finitude da vida é certeza.
Ao se organizar, você pode garantir que a sua vontade seja cumprida, além de minimizar custos financeiros, desgastes emocionais e problemas para seus amores que ficam.
Há possibilidades.
Em vida: quando você se organiza e já promove a distribuição dos bens. Você já transfere os seus bens em vida. Não há necessidade do procedimento de Inventário após o seu falecimento quanto a esses bens.
Após o seu falecimento: quando você organiza a divisão dos bens para posterior distribuição. Seus bens serão transferidos após o seu falecimento, mediante o procedimento de Inventário.
No Planejamento Sucessório podem ser utilizados instrumentos como: pacto antenupcial, alteração de regime de bens, doação, testamento, seguro de vida, dentre outros.
A escolha do melhor instrumento depende dos seus objetivos e das especificidades do seu caso.
Recomendo fortemente a leitura do tópico "Inventário" abaixo.
Nele você terá informações básicas sobre como se dá a sucessão da herança para a lei brasileira quando você não se organiza.
Inventário
A escolha do regime de bens é válida para duas certezas da vida: viver ao lado da pessoa que você escolher e a finitude da existência.
Ressalto isso porque é muito comum no momento da partilha, seja por falecimento ou em caso de separação, ouvir dos envolvidos:
"Eu não sabia que era assim".
"Se ele ainda estivesse aqui, não iria querer que fosse assim".
"Se eu soubesse teria feito diferente".
Pois bem, agora você terá informações básicas sobre a certeza dois: finitude da existência.
Sobre a certeza um, recomendo a leitura do tópico "Planejamento Matrimonial".
Com o falecimento, na maioria dos casos será necessário fazer o procedimento legal de Inventário, que consiste basicamente em: listar os bens e as dívidas da pessoa falecida, arcar com obrigações específicas, dividir o restante entre os seus herdeiros e formalizar a transmissão da herança para esses herdeiros.
Quando não há testamento o Inventário segue uma ordem legal de preferência, em que alguns herdeiros têm direito a receber a herança primeiro, excluindo os demais, além de determinar alguns herdeiros que devem receber e outros que podem não receber.
Você pode se perguntar: como funciona na prática?
Primeiro recebem os filhos; se não houver, os netos... os descendentes (a lista é ilimitada).
Na falta de primeiros, recebem os pais; se não houver, os avós... os ascendentes (a lista também não tem limites).
Os viúvos ou os companheiros que viviam em união estável com a pessoa falecida dividem a herança com os primeiros, a depender do regime de bens. Ou dividem com os segundos, na falta dos primeiros, independente do regime. Se não houver primeiros e segundos, recebem a herança sozinhos.
Todos os acima são herdeiros que devem receber a herança, de acordo com a ordem preferencial da lei.
A ordem de preferência traz em último lugar, se não houver nenhum dos já mencionados: irmãos; se não houver, sobrinhos; não havendo, tios; e por fim, primos (essa lista limitada). Todos esses são herdeiros que podem ou não receber a herança, a depender da manifestação de vontade do falecido em vida.
Há três maneiras do Inventário acontecer.
Por cartório: é necessário que todos estejam de acordo.
Por processo judicial com acordo: quando todos estão de acordo, em casos específicos.
Por processo judicial com litígio: quando há conflito ou em casos específicos.
A sucessão da herança pode ser modificada.
Observe que as informações acima são para casos em que não há testamento.
O testamento pode ser útil para fins de Planejamento Sucessório a depender do caso.
A sucessão da sua herança pode ser modificada por você.
Sugiro a leitura do tópico "Planejamento Sucessório" para mais informações, inclusive sobre como você pode se organizar, ante a finitude da vida e a continuidade dela para seus amores que ficam.